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CFM proíbe terapia hormonal para menores de 18 anos

CFM (Conselho Federal de Medicina) publicou nesta 4ª feira (16.abr.2025), no DOU (Diário Oficial da União), resolução que revisa critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero. Leia a íntegra (PDF – 152 kB)

O texto define como incongruência de gênero uma discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado por um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento. Já a disforia de gênero é definida pelo documento como “grave desconforto ou sofrimento causado pela incongruência de gênero”.

O texto veda aos médicos a possibilidade de prescrever bloqueadores hormonais para tratamento de incongruência de gênero ou disforia de gênero em crianças e adolescentes.

“A vedação não se aplica a situações clínicas reconhecidas pela literatura médica, como puberdade precoce ou outras doenças endócrinas, nas quais o uso de bloqueadores hormonais é cientificamente indicado”, diz o CFM.

A terapia hormonal cruzada (administração de hormônios sexuais para induzir características secundárias condizentes com a identidade de gênero do paciente) passa a ser permitida somente para pessoas com 18 anos ou mais.

De acordo com a publicação, o paciente que optar por terapia hormonal cruzada deverá:

  • iniciar avaliação médica, com ênfase em acompanhamento psiquiátrico e endocrinológico por, no mínimo, 1 ano antes do início da terapia hormonal;
  • obter avaliação cardiovascular e metabólica com parecer médico favorável antes do início do tratamento;
  • não apresentar doença psiquiátrica grave, além da disforia, ou qualquer outra doença que contraindique a terapia hormonal cruzada.

A resolução também restringe o acesso a cirurgias de redesignação de gênero para pessoas transgênero antes dos 18 anos e, nos casos em que o procedimento implicar potencial efeito esterilizador, antes de 21 anos. Os procedimentos só poderão ser realizados após acompanhamento prévio de, no mínimo, 1 ano por equipe médica.

Serviços que realizam esse tipo de procedimento cirúrgico deverão, obrigatoriamente, cadastrar os pacientes e assegurar a disponibilização dessas informações aos conselhos regionais de medicina da jurisdição em que estiverem sediados.

Em casos de arrependimento ou da chamada destransição, o texto estabelece que o médico ofereça acolhimento e suporte, avaliando o impacto físico e mental e, quando necessário, redirecionando o paciente a especialistas adequados.

As novas regras não se aplicam a pessoas que já estejam em uso de terapia hormonal ou bloqueadores da puberdade.

De acordo com o CFM, indivíduos transgênero que conservem órgãos correspondentes ao sexo biológico devem buscar atendimento preventivo ou terapêutico junto a especialista adequado.

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