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Câmara aprova Projeto de Lei da Reforma Administrativa da Prefeitura de Campos

Foi aprovado na noite desta terça-feira (15), o Projeto de Lei da Reforma Administrativa da Prefeitura de Campos. A votação aconteceu após a decisão da justiça revogando, a liminar solicitada pela vereadora Thamires Rangel (PMB) que havia suspendido a tramitação.

No último dia 27, o prefeito Wladimir Garotinho esteve na Câmara para entregar o projeto que prevê a criação de secretarias, a extinção de outras e a fusão de algumas também. De acordo com o prefeito, a reforma, além de atender a determinação do TCE de extinguir o modelo de contratação por RPA, foi pensada em proporcionar uma melhor estrutura administrativa.

“O novo modelo administrativo também foi pensado na questão dos RPA. Alguns vão ser incorporados no novo organograma, outros terceirizados. Já estamos dando alguns passos com a realização de concurso público, já fizemos alguns e estamos pensando em outros, vamos ter também processos seletivos, terceirização, tudo o que for necessário para cumprir o acordo com o Tribunal de Contas. Ao fazer a reforma, pensamos na estrutura que a cidade precisa”, declarou o prefeito para os vereadores.

“Nós estamos entregando um projeto depois de 12 anos da última lei de reforma administrativa que a Prefeitura teve. É uma lei moderna, uma lei atualizada, mostrando o que a cidade realmente precisa hoje e também com as tendências que estão aí, em um futuro bem próximo. A cidade cresceu, as demandas aumentaram. Estamos atualizando o município de Campos, as novas legislações e aquilo que pede hoje para qu a máquina seja menos burocrática e mais eficaz”, pontua Wladimir.

DECISÃO JUDICIAL

Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES – RJ – CEP: 22231- 901 AUTOS n. 0806281-18.2025.8.19.0014

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

IMPETRANTE: THAMIRES DA SILVA LIMA IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

DECISÃO Conclusão de ordem, dada a urgência que a situação exige. Despacho proferido pelo juízo titular após retorno de licença médica para realização de radiocirurgia para tratamento de tumor intracraniano. Recebi na presente data, em meu gabinete, os advogados que oficiam nos autos por ambas as partes, conforme prerrogativa estabelecida no Art. 7º, VIII, da Lei nº 8.906/1994.

Uma vez que as respectivas informações do presente mandado de segurança já foram prestadas, assim como há nos autos manifestação do Ministério Público, passo a analisar os pedidos de reconsideração apresentados em ids.184409440 e 184419257. Quanto a segunda manifestação da impetrante em id.185325991, como bem destacou o Parquet na promoção de id.185721046, trata-se de tentativa de alteração do objeto do processo após a manifestação do impetrado, o que já seria inviável nas vias ordinárias (Art.329, CPC), o que dirá na via excepcional do mandado de segurança.

Portanto, desconsidero o pedido, que deverá ser objeto de impugnação em via própria, caso o objeto do processo legislativo se aperfeiçoe e se materialize no mundo jurídico. Retomando às questões inicialmente levantadas na peça exordial, trata-se de mandado de segurança impetrado por Thamires da Silva Lima, na condição de vereadora do Município de Campos dos Goytacazes, sustentado, em resumo, violação ao direito líquido e certo pela não devolução do Projeto de Lei nº 00119/2025 ao chefe do Poder Executivo, em afronta ao Regimento Interno, apontando ainda irregularidade no aumento de despesa com pessoal sem a devida adequação orçamentária prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal. Muito embora o documento anexado em id.183553652 não contenha o título “Declaração do Ordenador de Despesa”, contata-se que o documento substancialmente indica o impacto orçamentário com a implementação da medida denominada “Reforma Administrativa” e explica, deixando-me de exercer juízo de valor quanto o conteúdo, a fonte dos recursos públicos que suportarão as respectivas despesas. Logo, o que seria o causador do vício não estava a ocorrer, bastava uma observação mais acurada do conteúdo do projeto. Além disso, verifica-se que a manifestação apresentada em id.184419290 sanou eventual omissão ou irregularidade nesse tocante, com a declaração assinada de forma expressa pelo chefe do Poder Executivo.

Por fim, com relação a alegação da Câmara Municipal no sentido de que o advogado subscritor da ação, Dr. Allan Nunes Tavares, estaria suspenso do quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive sendo ele o mesmo causídico atendido por este juízo na data de hoje, constata-se a procedência da afirmação, tendo em vista que tivemos o cuidado de checar a informação junto ao portal https://cna.oab.org.br/. , ou seja, em que pese a regularização posterior da representação processual da impetrante, haveria outro motivo para que liminar não fosse concedida. Diante do exposto, REVOGO a liminar concedida em id. 184014502. Deixo de proferir sentença no presente momento, por cautela. Esclareça o Parquet se a sua manifestação em id.185721046 se refere tão somente a liminar ou se trata da manifestação final prevista no Art.12 da Lei 12.016/2009. Após, voltem conclusos com prioridade.

CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de abril de 2025. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular

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